Direito das Personalidades
O conceito de personalidade está totalmente ligado ao conceito de pessoa. Todo aquele que se torna uma pessoa através do nascimento, automaticamente contrai personalidade. Sendo um conceito básico na ordem jurídica, atua como inclusão e atuação de qualquer pessoa dentro do mundo jurídico. É definida por Carlos Roberto Goncalves como “aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil”, ou seja, todos estão sujeitos a obrigações e deveres contraídos com a personalidade. A consideração de personalidade é de extrema importância, já que nos dias atuais é atribuída a todo ser humano, como expresso no Art. 1o CC de 2002: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Todo ser humano tem direitos de personalidade, ou seja, direitos inalienáveis que se encontram “fora do comércio” e que merecem proteção legal. A Constituição Federal expressa no Art. 5o, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. São os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social). Todos estes direitos são essenciais a qualquer pessoa humana, estando a ela ligados direta e perpetuamente, não podendo ocorrer entrave voluntário.
Personalidade Natural
O inicio da personalidade natural acontece com o nascimento com vida. O Art. 2o do Código Civil prescreve: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Isto significa que