Direito das obrigacoes
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. A obrigação de fazer pertence à classe das obrigações positivas, sendo o conteúdo da obrigação de fazer uma atividade do devedor, podendo ser uma atividade física ou material, uma atividade intelectual, artística ou cientifica, obrigação de fazer pode ser executada pelo próprio devedor ou por terceiro à custa deste, pode constituir numa atividade que pouco parece externamente, mas cujo conteúdo é essencialmente jurídico, sendo elas as obrigações dividas em três espécies, fungível que também leva o nome de impessoal que é a obrigação onde a pessoa ou a coisa poder ser substituída, onde não há a necessidade de determinadas qualidades para o cumprimento da obrigação a segunda é a infungível ou também chamada de personalíssima onde não há a possibilidade da substituição da pessoa, infungibilidade que vem da própria natureza da obrigação ou em um contrato onde o credor não aceite a substituição da pessoas contratadas mesmo existindo varias capacitadas para realização do serviço e a terceira que é emissão de declaração de vontade que é a exteriorização do querer jurídico do indivíduo nos negócios jurídicos, as obrigações de fazer podem ser descumpridas por três classes de razões diferentes, porque a prestação tornou-se impossível por culpa do devedor ou sem culpa do devedor; ou então porque o devedor manifestamente se recusa ao cumprimento delas, é na esfera das obrigações de fazer e de não fazer que se encontra campo para as denominadas "astreintes", multa cominatória diária, de índole pecuniária, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a orientação do art. 461 do CPC é permitir a imposição dessa multa tanto na tutela liminar, como na sentença ex officio, o campo de maior atuação da multa diária é o das obrigações infungíveis, nas obrigações fungíveis, embora não seja excluída a imposição diária, o