Direito das coisas
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Objeto do estudo = Coisa = Bem corpóreo passivo de apropriação.
Posse é fato enquanto propriedade é direito, exceto na posse direta.
A propriedade é um direito fundamental garantido no art.5 XXII e XVIII da CF1988. Porém deve atender a sua função social. Função Social da propriedade é o bom aproveitamento da sociedade em favor de todos. Terrenos baldios não cumprem sua função social. A função social da propriedade é cumprida quando ela é utilizada.
Cabe ao estado a tarefa de dizer quando um imóvel cumpre ou não sua função social (procuradoria da república), previamente com a devida indenização. Não se pode dar a um particular (MST) essa função. Deve-se atentar que não se fala apenas de bens imóveis. Será que uma família composta por duas pessoas que possui 03 automóveis, esses automóveis cumprem sua função Social? Deve-se colocar um freio nestas situações.
É um ramo de direito Real. O sujeito ativo no direito real é o proprietário / possuidor. No direito pessoal é o credor. No direito real o objeto é uma coisa, no pessoal é uma obrigação. No direito real (das coisas) não se possui um sujeito passivo, pois pode ser qualquer pessoa (erga omnes).
Traça um paralelo com o direito pessoal, já que ambos estão interligadas. Ex. no caso de uma compra e venda, é direito pessoal, e no caso de uma apropriação é direito das coisas. No direito das coisas não há um sujeito passivo, já que a relação é com a coisa. Se fosse pensar em um sujeito passivo, deveria se pensar em todos, já que todo mundo deve respeitar o direito de propriedade dos outros. É um direito Erga Omnes.
Desforço incontinente = legítima defesa da propriedade. Vedado o exercício arbitrário das próprias razões. É o uso da força para defesa da propriedade ou posse.
DETENTOR: é aquele que está responsável por algo por determinado tempo.