Direito das coisas
Princípio da coisificação - direito real deve versar sobre coisas e não sobre pessoas ou outros bens não coisificáveis;
Princípio da especialidade ou individualização - o objecto dos direitos reais deve ser uma coisa certa e determinada;
Princípio da totalidade da coisa - o objecto de um direito real é a coisa na sua totalidade;
Princípio da compatibilidade - só pode existir um direito real sobre determinada coisa, na medida em que seja compativel com outro direito real que a tenha por objecto;
Princípio da elasticidade - o direito sobre uma coisa tende a abranger o máximo de utilidades que proporciona;
Princípio da transmissibilidade - os direitos reais podem mudar de titular quer inter vivos, quando vivos, quer mortis causa, quando mortos;
Princípio da consensualidade - segundo o código civil Português, basta um contrato para que se transmita um direito real, não é necessária a tradição da coisa (eficácia real do contrato); porém, segundo redação do Art 1.226 do Código Civil Brasileiro, dispõe de maneira diversa, onde somente será transmitido um direito real com a tradição da coisa.
Princípio da tipicidade - não é possível constituir direitos reais diferentes dos previstos na lei;
[Quanto à primeira parte (Portugal), de muito perto, Direitos Reais A. Santos Justo, Coimbra Editora]
Esta segunda parte tem uma perspectiva de um editor Brasileiro (poucas ou nenhumas diferenças existem, apenas no que toca à regulação legal, no essencial os institutos são,está claro, os