direito das coisas
João Otavio S. Dos Santos Figueiredo
Nome: João Otavio S. Dos Santos Figueiredo
Disciplina: Direito Das Coisas /Complementação de Carga Horaria
Termo: 10° Sem Noturno
DIREITO DAS COISAS
POR ROBERTO CESCHIN
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS (OU REAL)
CONCEITO: é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais (propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes) suscetíveis de apropriação pelo homem (Clóvis Beviláqua).
FINALIDADE: visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.
DIVISÃO ELABORADA PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:
- posse
- propriedade (único direito real sobre coisa própria)
- direitos reais sobre coisas alheias
- de gozo:
- enfiteuse
- servidão predial
- usufruto
- uso
- habitação
- rendas constituídas sobre imóveis
- de garantia:
- penhor
- anticrese
- hipoteca
- alienação fiduciária
- de aquisição:
- compromisso ou promessa irrevogável de venda
DISTINÇÃO ENTRE "DIREITOS REAIS" E "DIREITOS PESSOAIS"
- CONCEITOS:
- direito real (ou das coisas): é o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos ("erga omnes"); no pólo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular; no instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado; têm como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio; existe um vínculo direto entre uma pessoa e uma coisa, devendo esse vínculo ser respeitado por todos ("erga omnes"); o dever