DIREITO DAS COISAS
Direito das coisas – é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas entre os homens, em face dos bens corpóreos suscetíveis de apropriação. É o conjunto de princípios e regras que tratam da propriedade nas suas diversas formas. O direito das coisas trata do direito real pleno, isto é, da propriedade, tendo por objeto coisa móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, do próprio titular; e dos direitos reais limitados, incidentes sobre coisa alheia. O CC brasileiro divide a matéria em duas partes,a saber: posse e direitos reais, dedicando, nesta última, títulos específicos à propriedade e a cada um de seus desmembramentos, denominados direitos reais sobre coisas alheias.
POSSE
Introdução – o nosso direito protege não só a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais, como também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título. Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível mostra-se, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide. E a posse, como situação de fato, não é difícil ser provada. A posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. É, assim, uma situação de fato protegida pelo legislador. Se alguém instala-se em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, cria uma situação possessória, que lhe proporciona direito a proteção. Tal direito é chamado de “jus possessionis”, derivado de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título. É tão-somente o direito fundado no fato da posse (“possideo quod possideo”) que é protegido contra terceiros até mesmo contra o proprietário. O possuidor só perderá o imóvel para este, futuramente, nas vias ordinárias. Enquanto isso, aquela