Direito das coisas reais alheias
Reais sobre as coisas alheias
Introdução
Não é coisa própria, mas coisa da propriedade de outra pessoa. Oponibilidade erga omnes e pelo poder de seqüela.
Um exemplo é fazermos um empréstimo bancário e darmos a casa como garantia, surge para o banco (credor) direto real sobre a casa (devedor), isto se torna hipoteca.
Somente o banco tem o direito de hipotecar qualquer imóvel.
Caso a divida não seja quitada o banco tem plenos direitos de retirá-lo de quem quer que seja que tenha adquirido.
Claro que ninguém compra um imóvel que esteja hipotecado sem retirá-lo da hipoteca.
Temos três classes de direitos reais sobre coisas alheias:
• Direitos reais de uso fruição;
• Direitos reais de garantia;
• Direitos reais de aquisição.
Direitos reais de uso e fruição:
Direito real de enfiteuse;
a) Definições:
Enfiteuse ou aforamento é o direito real perpétuo de usar e fruir (gozar) imóvel alheio, mediante o pagamento de renda anual denominada foro.
b) Partes:
Pólo ativo encontra-se a figura do enfiteuta ou foreiro, que recebe o imóvel, tendo sobre ele a posse direta, o uso e a fruição.
Pólo passivo acha-se o senhorio, possuidor indireto e proprietário do imóvel, dando- lhe direitos restritos de fruir, os direitos de dispor e reivindicar.
O proprietário tem a posse indireta e domínio direto nele incluso o direito de fruir.
c)Objeto:
O objeto da enfiteuse será sempre imóvel não cultivado.
d) Característica:
A enfiteuse é perpétua, onerosa e indivisível.
Perpétuo porque é passada de geração a geração.
Onerosa, deve pagar ao senhorio foro anual.
Indivisível, dessarte, se o enfiteuta, cada morrer, a seus herdeiros se atribuirá a enfiteuse em comum.
e) Constituição:
Segundo a sistemática do Código Civil de 1916, constituía-se a enfiteuse, no mais das vezes, por contrato. Podendo também ser constituída também por testamento. Ambos os casos, devia ser transcrita no Registro Imobiliário para que gerasse direito social.
f) Direitos do