Direito das coisas - condomínio
CONDOMÍNIO
1. CONDOMÍNIO GERAL
1.1 Teorias
1.2 Espécies de condomínio geral
1.3 Direitos e deveres dos condôminos
1.4 Do condomínio divisível 1.5 Do condomínio indivisível
1.6 Venda a terceiro
1.7 Administrações do condomínio geral
1.8 Do condomínio necessário
1.9 Extinções do condomínio
2. Condomínio Edilício
2.1 Conceito e natureza jurídica
2.2 Instituição e constituição
2.3 Estrutura interna do condomínio edilício
2.4 Deveres dos condôminos
2.5 Direitos dos condôminos 2.6 Administração do condomínio edilício 2.7 Extinção do condomínio edilício
3. Referências
1. CONDOMÍNIO GERAL
O condomínio é modalidade de comunhão específica do direito das coisas. Trata-se de espécie de comunhão. Para que exista condomínio, há necessidade de que o objeto do direito seja uma coisa; caso contrário, a comunhão será de outra natureza (VENOSA, 2003, p. 269).
No condomínio temos mais de um sujeito ativo, que são os proprietários, exercendo o domínio sobre um mesmo objeto, móvel ou imóvel, divisível ou indivisível (ex: carro, barco, casa, roupa, apartamento, fazenda, terreno, etc).
O condomínio é espécie de uma propriedade simultânea e concorrente, de modo que todos são donos ao mesmo tempo (por isso é simultânea), e todos podem usar a coisa toda (por isso é concorrente), dentro dos limites da convivência harmônica, o que nem sempre é possível, tanto que os romanos chamavam o condomínio de “mater discordiarum” (mãe das discórdias), e ao analisarmos o quanto as relações realmente são complicadas, chegaremos a conclusão de que o condomínio é inviável.
1.1 Teorias
A Teoria da Propriedade Integral determina um único direito no condomínio, exercido indistintamente por cada um dos co-proprietários. O exercício dessa propriedade é sim limitado ao exercício dos demais co-proprietários, chamados também condôminos. Existe dessa forma o direito de propriedade sobre a coisa toda para