Direito das Coisas CONDOMINIO
1 O que é condomínio? Quando os direitos elementares do proprietário (CC, art. 1.228) pertencerem a mais de um titular, existira o condomínio ou domínio comum de um bem. Não há conflito com o principio da exclusividade, pois entende-se que o direito de propriedade e um são e incide sobre as partes ideais de cada condômino. Perante terceiros, cada comunheiro atua como proprietário exclusivo do todo. O Código Civil disciplina o condomínio geral (tradicional ou comum), que pode ser voluntario (arts. 1.314 e ss.) e necessário ou legal (arts. 1.327 e ss.), e o condomínio edilício ou em edificações (arts. 1.331 e ss.).
2 Quais são as duas teorias apresentadas por Bonfante? Qual foi a posição do Código Civil diante dessas teorias? a) Teoria da propriedade integral ou total, que vislumbra no condomínio um só direito, de maneira que cada condômino tem direito à propriedade sobre toda a coisa, sendo que o exercício desse direito é limitado pelos direitos dos demais consortes. Adepto desta doutrina é SCIALOJA, ao asseverar que o condomínio constitui relação de igualdades, que mutuamente se limitam. b) Teoria das propriedades plúrimas parciais, para a qual cada condômino só é dono apenas de sua parte ideal, havendo no condomínio diversas propriedades intelectualmente parciais, cuja reunião é que daria origem ao condomínio.” Dúvidas não ocorrem que nosso direito positivo considerou a primeira das teorias apresentadas porque o art. 1.314 do Código Civil de 2002, da mesma forma que o Código de 1916, estabelece o direito de cada condômino ou consorte utilizar-se do bem, em conformidade com sua destinação econômica, podendo exercer seus direitos em face de terceiros.
3 Como podemos classificar o condomínio quanto à origem; quanto ao objeto; quanto à necessidade e em relação à forma? Quanto à origem, o condomínio pode ser convencional, eventual ou legal. Convencional ou voluntário é o que se origina da vontade dos condôminos, ou seja, quando duas ou mais pessoas