Direito das coisas - condomínio
Conceito
Condomínio é a modalidade de comunhão (várias pessoas possuem direitos idênticos sobre a mesma coisa ou conjunto de bens) específica do direito das coisas. Dá-se o condomínio quando, em uma relação de direito de propriedade, diversos são os sujeitos ativos. Concede-se a cada consorte uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta; por conseguinte, todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem, sofrendo limitação na proporção quantitativa em que concorrem com os outros comunheiros na titularidade sobre o conjunto. Então, as quotas partes são qualitativamente iguais e não quantitativamente iguais, sob esse prisma, a titularidade dos consortes é suscetível de variação.
Classificação do condomínio:
Quanto à sua origem pode ser:
* Convencional ou voluntário: Se resultar de acordo de vontade dos consortes, nascendo de um negócio jurídico pelo qual duas ou mais pessoas adquirem ou colocam um bem em comum para dele usar e gozar. No silêncio dessa manifestação presumir-se-á igualdade dos quinhões. (Art.1315 parágrafo único CC.)
* Incidente ou eventual: Quando a comunhão surge em razão de causas alheias à vontade dos condôminos, como ocorre com a doação em comum a duas ou mais pessoas. O estado de comunhão provém de um fato que não tenha decorrido de ato volitivo dos consortes.
* Forçado ou legal: Quando a comunhão deriva de imposição de ordem jurídica como conseqüência inevitável do estado de indivisão da coisa. Ex: em paredes, cercas, muros e valas, na formação de ilhas.
Quanto ao seu objeto pode ser:
* Comunhão Universal: Compreende a totalidade do bem, inclusive frutos e rendimentos. * Particular: Se restringe a determinadas coisas ou efeitos, ficando livres os demais, como ocorre no condomínio de paredes, de tapumes e de águas.
No que concerne à sua necessidade tem-se:
* Condomínio ordinário ou transitório: Aquele que