Condominio direito civil
VENOSA, ao conceituar condomínio, coloca que há comunhão de direitos quando várias pessoas possuem direitos idênticos sobre a mesma coisa ou conjunto de bens. A comunhão de interesses pressupõe a existência de direito de idêntica graduação, harmônicos e compatíveis, de modo que sejam exercidos pelas pessoas individualmente, sem exclusão dos demais.
O autor cita onde a comunhão de direitos pode ocorrer: no direito de família, quando se estabelece a comunhão conjugal, no direito obrigacional, no direto sucessório no direito das coisas e no condomínio. Nesta comunhão, os sujeitos exercem os direitos de forma simultânea e concorrente.
Portanto, o condomínio é modalidade de comunhão específica do direito das coisas. Para que exista condomínio, há necessidade de que o objeto do direito seja uma coisa, caso contrário, como diz VENOSA, a comunhão será de outra natureza. O condomínio não é exclusivo da propriedade, podendo ocorrer entre os titulares de enfiteuse, usufruto, uso e habitação.
De acordo com MONTEIRO, nosso Código Civil, ao tomar partido entre as diversas correntes de pensamento sobre o conceito de condomínio, aceitou a teoria da subsistência. Nosso ordenamento traduz a natureza do condomínio como modalidade de propriedade em comum com partes ideais.
PEREIRA coloca que a noção tradicional de propriedade liga-se à idéia de assenhoramento de uma coisa com exclusão de qualquer outro sujeito. A noção de condomínio compreende um exercício do direito dominial por mais de um dono simultaneamente. Assim dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito sobre o todo e cada uma de suas partes.
Temos o condomínio quando uma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito. Concede-se a cada uma, uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta. Portanto todos os condôminos têm direitos qualitativos iguais sobre a totalidade do bem. Seria