Trabalho de Direito Civil Condominios 2
CONCEITO
Conceitua-se condomínio, quando mais de uma pessoa tem o exercício sobre o bem determinado.
Segundo LIMONGI FRANÇA; “é a espécie de propriedade em que dois ou mais sujeitos são titulares, em comum, de uma coisa indivisa (pro indiviso), atribuindo-se a cada condomínio uma parte ou fração ideal da mesma coisa”.
No condomínio há uma propriedade sobre toda a coisa determinada naturalmente pelos direito dos demais consortes, entre todos se distribuiu a utilidade econômica da coisa, o direito de cada condômino, em face de terceiros, abrange a totalidade dos poderes imanentes ao direito de propriedade, mas, entre os próprios condôminos, o direito de cada um é autolimitado pelo o de outro, na medida de suas quotas, para que possível se torne sua coexistência, como diz WASHINGTON DE BARROS.
O condomínio tem por sua simples organização, a definição de natureza real; que é conjunto de coisa e não de pessoa.
Diante disto estudaremos os princípios que constituem e reintegração a formação de condomínio
I. QUANTO A ORIGEM:
a. CONDOMINIO VOLUNTARIO OU CONVENCIONAL- decorre do acordo de vontade dos condôminos, nasce de um negocio jurídico bilateral ou plurilateral, como como de exercício da autonomia privada.
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais