Condomínios - Direito Civil
1. O que se entende por condomínio edilício?
É a apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privada. Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma (apartamento, escritório, sala, loja, garagem) e titular de partes ideais das áreas comuns (terreno, estrutura do prédio, telhado, rede de água, esgoto, gás e eletricidade, logradouro público, etc.) (art. 1331 CC).
2. Qual a legislação aplicável ao condomínio edilício?
Lei 10.406 de 2002 (Código Civil) e a Lei 4.591 de 1964, apenas subsidiariamente.
3. Discorra sobre a natureza jurídica do condomínio edilício.
Diversas teorias buscam explicar a natureza jurídica do condomínio edilício, tendo em vista que não se lhe aplica os rígidos e tradicionais princípios consagrados para o condomínio geral. A teoria da personalização do patrimônio comum é uma das mais citadas, pois prevalece, com efeito, o entendimento de que o condomínio não tem personalidade jurídica. Entretanto, está legitimado a atuar em juízo, ativo e passivamente, representado pelo síndico (CPC, art. 12, IX). Acentua João Batista Lopes, a pretendida personalização do patrimônio comum é, porém, insustentável, porque não existe uma pessoa jurídica titular das unidades autônomas e das partes comuns do edifício. Ele reforça que interpretação em sentido contrário entraria em conflito com o sistema do Código Civil, em que fica clara a inexistência de personalidade jurídica no condomínio, como se vê dos arts. 1.331, 1.332 e 1.335.
4. Discorra sobre a instituição do condomínio quanto às formas de instituição.
Todo condomínio em edificações deve ter, obrigatoriamente, o ato de instituição, a Convenção de Condomínio e o Regulamento. O Código Civil distingue, de maneira objetiva, os atos de instituições e os de constituição do condomínio. O ato de instituição é previsto no artigo 1.332 do referido diploma e pode resultar de ato entre vivos ou testamento, com inscrição obrigatória no