Direito da personalidade
Introdução
O Código Civil disciplina as relações jurídicas privadas que nascem da vida em sociedade e se formam entre pessoas, não entre pessoas e animais ou entre pessoas e coisas. São as relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito. A fim de satisfazer suas necessidades nas relações sociais, o homem adquire direito e assume obrigações, sendo, sujeito ativo e passivo de relações jurídicas- econômicas. Um dos Direitos que o homem adquire são Os Direitos da Personalidade, que está previsto no Código Civil Brasileiro nos artigos 11 ao 21.
Direito da Personalidade
Conceito de Pessoa : Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de Direitos e Obrigações sendo Sinônimo de Sujeito de Direito. Sujeito de Direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma ou mais pretensão jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.
Conceito Personalidade Jurídica: O Conceito da Personalidade está ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta é qualidade ou atributo do ser humano. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direito e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.
Os Direitos da Personalidade Direitos da Personalidade são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja, a vida, a integridade, a sociabilidade, a reputação ou a honra, a imagem, a liberdade, a privacidade, a autoria, etc.
Características
São intransmissíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, absolutos, impenhoráveis, indisponíveis, inexpropriáveis, vitalício e não desapropriado.
A. Intransmissíveis e irrenunciáveis – Não podem os seus titulares deles dispor, transmitindo-os a terceiros, renunciando ao