direito da personalidade
(vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social)”. (Maria Helena Diniz) “Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1º, III, da CF/1998)”. (Flávio Tartuce) “Aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”. (Pablo Stolze) Os direitos da personalidade estão associados a cinco grandes ícones. 1. Vida e integridade físico-psíquica 2. Nome da pessoa natural ou jurídica. 3. Imagem retrato (reprodução corpórea da imagem, representada pela fisionomia de alguém) e imagem atributo (soma de qualificações de alguém ou repercussão social da imagem). 4. Honra. 5. Intimidade. Obs.: Nem a Constituição Federal, nem o Código Civil trataram, de forma expressa, do direito à opção sexual. O STJ já entendeu pela possibilidade de reparação imaterial em decorrência da utilização de apelido em notícia de jornal com o termo „bicha‟. “Direito civil. Indenização por danos morais, Publicação em jornal. Reprodução de cognome relatado em boletim de ocorrências.
Liberdade de imprensa. Violação do direito ao segredo da vida privada. Abuso de direito. A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial de ocorrência consiste em
exercício