cifra negra
Segundo Hulsman:
“Somos levados a considerar os “eventos criminais” como excepcionais, isto é, diferindo de maneira substancial de outros eventos não definidos como criminais. Sob a ótica convencional, a conduta criminosa não é considerada a causa mais importante destes eventos. Os criminosos – sob tal ponto de vista – são uma categoria especial de pessoas e a natureza excepcional da conduta criminosa, e/ou do criminoso, justifica a natureza especial da reação que se estabelece em relação a eles.” (Passetti (org.),Hulsman, 2004, p.43)
Hulsman ainda chega à conclusão que não existe, na realidade, uma regra fixa para o enfrentamento dos chamados eventos criminalizáveis em comparação com os demais eventos. Tal situação fica clara quando se percebe que apenas uma pequena parcela dos fatos com possibilidade de serem rotulados como ilícitos são, na realidade, abarcados pelo sistema formal de controle penal, fazendo com que tais fatos se tornem parte, em sua grande maioria, da chamada cifra oculta, não existindo, portanto “uma realidade ontológica do crime” (Idem,p.44).
Vale a pena mencionar que os fatos que recaem sobre a cifra oculta tanto podem ser relevados como podem ser efetivamente enfrentados através de outros meios dispostos no ordenamento, como por exemplo, a conciliação. Por isso não se pode caracterizar o fato criminalizado somente pelo modo de enfrentamento tendo em vista a figura da cifra oculta. Tal tema será melhor explorado a seguir.
Através do exposto anteriormente, é possível perceber que o conceito de crime não se liga diretamente com a conduta do individuo, mas provem de interações sociais