Resumo Criminologia
O conceito de adolescente infrator parece indicar uma qualidade do sujeito, como traço ou característica pessoal que diferencia adolescentes desviantes de adolescentes comuns. Este estudo pretende mostrar, primeiro, que infração não é função de adolescente infrator, mas comportamento normal do adolescente. No caso da juventude brasileira, que vive em condições sociais adversas e , com frequência, insuportáveis, o comportamento anti-social normal pode ser, também necessário; segundo, que a qualidade de infrator não constitui propriedade intrínseca de adolescentes específicos, mas rótulo atribuído pelo sistema de controle social a determinados adolescentes; terceiro que a posição social desfavorecida do adolescente que pratica uma infração é decisiva para sua criminalização; quarto, que a seleção desigual de adolescentes no processo de criminalização pode ser explicada pela ação psíquica de estereótipos, preconceitos e outras idiossincrasias pessoais dos agentes de controle social; quinto que a prisionalização do adolescente rotulado como infrator produz reincidência e , no curso do tempo, carreiras criminosas.
Na base desses processos estão as determinações primárias do comportamento anti-social: as desigualdades estruturais das relações econômicas e sociais, instituídas pelas formas políticas e jurídicas do Estado, que garantem e legitimam uma ordem social injusta. Por outro lado, o presente estudo não pretende descrever os direitos humanos das vítimas do comportamento anti-social do adolescente, mas identificar os direitos humanos do adolescente violados pela política de controle social da juventude. No Brasil, o momento exige luta obstinada pela aplicação da Constituição e das leis- a nova utopia capaz de reduzir desigualdades e liberar energias para construção da democracia social brasileira- e resistências contra a legalidade constitucional constituem formas de manutenção subversiva de um