Direito da Personalidade
O reconhecimento dos direitos da propriedade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, porém já existia na antiguidade punições a ofensas físicas e morais a pessoa. O Código Civil de 1916, devido ao seu caráter essencialmente patrimonialista não tratava dos direitos da personalidade. No Brasil, somente em fins do século XX se pode construir a dogmática dos direitos da personalidade, estabelecendo a noção de respeito à dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da CF/88. Essa inserção dos direitos da personalidade na Carta Constitucional de 1988 consagrou também a evolução pela qual passava tal instituto jurídico. A nossa atual Constituição Federal os reconheceu de forma expressa, principalmente em seu art.5º inciso X, que diz: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A partir daí temos o código civil de 2002 que, seguindo uma tendência de repersonalização, dedica também um capítulo, em sua parte geral, a tutela dos direitos da personalidades.
O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização e também ao direito de alguém sujeitar-se ou não a exame e tratamento médico. Sendo assim é fácil perceber que se protege não só a integridade física ou melhor, os direitos sobre o próprio corpo vivo ou morto, mas também a inviolabilidade do corpo humano.
O direito a vida é tutelado desde o nascimento à velhice, passando pelos ali-mentos,planejamento familiar, habitação, educação, proteção médica entre outros. O direito ao corpo vivo compreende tudo aquilo relacionado ao corpo humano, desde o espermatozoide e o ovulo até a possibilidade da mudança de sexo. DE CUPIS afirma que a vida se identifica com a simples existência biológica e