DO REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS NO IMÓVEL – DIREITO DE RETENÇÃO.
Em última análise, consoante se observa dos documentos acostados aos autos, a promovida ora contrarrazoante realizou despesas de manutenção, reparo e conservação do imóvel, merecendo o reembolso delas sob pena de retenção do imóvel, nos termos do art. 2.020 do Código Civil, in verbis:
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Isto posto, pugna-se pelo reembolso das despesas realizadas e devidamente comprovadas nos autos, as quais, ressalte-se, sequer foram objeto de impugnação da parte contrária, para que seja assegurado seu direito de retenção sobre o imóvel até o levantamento delas.
O apelante utiliza do argumento de que a apelada utiliza do processo para permancer na posse do bem sem efetuar qualquer pagamento aos demais herdeiros como se fosse sua obrigação assim fazê-lo. No entanto, como já sustentado nos tópicos anteriores, a requerida nada mais está do que em pleno gozo de seus direitos como co-proprietária, inclusive arcando com os custos disso, evitando a depreciação do imóvel.
A parte apelante pede que seja realizada uma ilegalidade através deste D. Juízo, qual seja a cobrança de aluguéis da requerida.
No entanto, como já extensamente sustentado acima, para fins de tutela efetiva do quinhão hereditário que legitimamente lhe cabe por direito, faz jus a promovida ora contrarrazoante ao direito de retenção do bem até à cessação dos ilícitos ora denunciados (sonegação de bens da herança e averbação do novo percentual de sua quota parte no cartório do registro de imóveis).
Nesse sentido, requer que seja rechaçado o pedido da apelante para que a apelada, ora contrarrazoante, não seja obrigada à