Direito

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Benfeitorias Considera-se benfeitorias os gastos feitos para o melhoramento de um imóvel, com o objetivo de ajustá-lo a necessidade de quem o utiliza. Esses gastos pode ser para manter o imóvel conservado, aumentar ou facilitar o uso do imóvel ou embelezar e deixar o ambiente mais agradável. Desde o Direito romano classificam-se em três grupos as despesas ou melhoramentos quem podem ser realizado nos imóveis:

1. Despesas ou benfeitorias necessárias
2. Despesas ou benfeitorias úteis
3. Despesas ou benfeitorias de luxo, ou Voluptuárias.

Benfeitoria Necessária: São aquelas que se destina a conservação do imóvel, ou que evite que ele se deteriore, são como despesas de manutenção. Um exemplo de Benfeitoria Necessária: Reparo nas paredes, rachaduras, pinturas e etc.. São gastos esses os necessários. Benfeitoria Útil: Esse tipo de benfeitoria são as que aumentam ou facilitam a utilização do uso do imóvel, tornando ele mais seguro ou até amplia sua utilidade, como por exemplo, a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas e etc.. Essas são as despesas úteis, que tornam o imóvel mais confortável e seguro. Benfeitoria Voluptária: São as que aumentam e facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonitos ou mais agradáveis. São obras nos imóveis que as vezes não passa de uma mudança meramente estética. Um exemplo de Benfeitoria Voluptuária em um imóvel é uma piscina, ou até mesmo uma estatua, é um gasto que torna o imóvel mais agradável.

A lei criou essas distinções especialmente para o direito de posse e o direito de retenção. Quem utilizou um imóvel alugado, e devolver o imóvel com alguma benfeitoria feita tem direito ao reembolso nas despesas nele realizadas. Assim a pessoa que usufrui do imóvel alugado, de boa ou má fé, tem direito a indenização das benfeitorias necessárias, já a benfeitoria útil só cabe indenização de boa fé, já as voluptuárias não são indenizáveis.

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