Contrato de locação
Contrato por meio do qual um dos contratantes (locador), por prazo determinado ou não, vai ceder ao outro contratante (locatário) o uso de uma coisa, prestação de um serviço ou realização de um trabalho mediante percepção de uma remuneração. Possibilidade de ter três objetos distintos, três espécies de contrato de locação: a) Coisa: contrato de locação de coisa b) Serviço: contrato de prestação de serviço c) Trabalho: contrato de empreitada
Contrato de locação de coisa: contrato por meio do qual o locador se obriga a conceder ao locatário o uso e gozo de uma coisa mediante a percepção de uma remuneração que nós vamos chamar de aluguel.
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
- Sujeitos: locador e locatário. Via de regra, o locador é o proprietário da coisa. Eventualmente, o locatário pode não ser o proprietário da coisa locada. Exemplo: usufrutuário.
- Pode ser locatário qualquer pessoa dotada de capacidade de direito. Não é necessário capacidade de exercício.
Exemplo: um menino de 15 anos pode ser locador, não precisa de prévia autorização do juiz porque locação é ato de administração, os pais não precisam de autorização judicial. No entanto, para ser locatário é preciso que tenha autorização judicial.
- Condôminos: pluralidade de sujeitos e unicidade de objeto. Se um só usa a coisa na totalidade pode ser compelido a pagar os alugueres, o direito não permite enriquecimento sem causa.
- É possível que no polo passivo possa haver também o proprietário. Ex: condomínio. 1.1 Classificação:
No que tange à carga obrigacional: bilateral, ambos os contratantes tem obrigações. O locador se obriga a transferir a posse ao locatório e este se obriga a pagar o aluguel.
- É contrato oneroso, para o locatário usar a coisa vai sofrer uma diminuição patrimonial. É nesse detalhe que o contrato de