sebenta fiscalidade
O IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das pessoas singulares, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos (art. 1º).
Delimitação negativa de incidência (art. 12º)
Incidência pessoal
São sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares residentes em território português e as que nela não residindo aqui obtenham rendimentos.
Devemos assim distinguir entre as pessoas singulares residentes em território português, as quais estão sujeitas a imposto sobre a universalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território e as pessoas singulares não residentes em território português, as quais apenas estão sujeitas a imposto sobre os rendimentos obtidos neste território. (art. 15º a art. 18º)
Pessoas Singulares
Residentes em território português
Não residentes em território português
O IRS incide sobre a universalidade dos seus rendimentos O IRS apenas incide sobre os rendimentos obtidos em território português
Caso uma pessoa seja simultaneamente residente em território português e num país com o qual Portugal tenha celebrado uma convenção para evitar a dupla tributação, a residência será definida nos termos da respectiva
Convenção (que, em regra, estabelece como país de residência o país onde
habitualmente estão os seus interesses vitais, onde permaneça habitualmente, o país da sua nacionalidade).
Como já foi referido, os não residentes estão sujeitos a IRS quanto aos rendimentos que se considerem obtidos em território português de acordo com os critérios estabelecidos no Código do IRS (por ex. pagamento de dividendos por sociedades residentes, mais-valias mobiliárias e de imóveis sitos em
Portugal), sem prejuízo do disposto em convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal com o país de residência do indivíduo não residente. Regra geral, os não residentes são tributados via retenção na fonte. Esta retenção é efectuada a título definitivo de acordo