Sebenta IRC
FISCALIDADE
MÓDULO 6
IMPOSTOS DIRETOS
PARTE II - IRC
IRC – Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1. Caracterização do IRC
O IRC à semelhança do IRS entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 1989 e tem o seu suporte legal no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – CIRC – aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88 (com as devidas alterações dos orçamentos do Estado).
DEFINIÇÃO: Para efeitos do IRC, considera-se titular dos rendimentos a pessoa coletiva sujeita a este imposto que apresenta rendimentos referentes à atividade económica desenvolvida.
Tendo em conta as características do IRC, este é um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, é um imposto direto, é um imposto estadual, periódico e proporcional.
APLICAÇÃO 1
Complete a seguinte tabela:
Características
Justificação
Um imposto Direto
O IRC é
Um imposto Estadual
Um imposto periódico
Um imposto proporcional
Um imposto real
2. Incidência do IRC
A incidência do imposto vem regulada no código do IRC no capítulo I, nos artigos 1.º a 8.º.
Incidência Pessoal ou Subjetiva: Artigo n.º 2 do CIRC
Consideram-se sujeitos passivos de IRC todos os que se encontram contemplados no artigo n.º
2 do CIRC e que são os que se apresentam no seguinte quadro:
2
Incidência Pessoal
- As sociedades comerciais, as cooperativas e as empresas públicas com sede ou direção efetiva em território português;
Entidades Residentes
- As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
- As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direção efetiva em território
Entidades não Residentes
português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.
Incidência Real ou Objetiva: Artigo n.º 3 do CIRC
O artigo 3.º do CIRC constitui as normas de incidência real deste imposto, pois definem