apelação civel
APELADO: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
RELATOR: JUIZ ROGÉRIO RIBAS, SUBST. DE 2º GRAU1
APELAÇAO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇAO DE BEM PÚBLICO DO MUNICÍPIO APÓS REGULAR PROCESSO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR PARTE DA EMPRESA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE DETERMINA A RESCISAO DO CONTRATO E A REVERSAO DO BEM PÚBLICO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO SEM PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISAO CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. ADEMAIS, CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO, SENDO PERMITIDA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS EXORBITANTES EM NOME DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA AO JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. MANUTENÇAO NESTA INSTÂNCIA. APELO DESPROVIDO. "Distinguem-se os contratos administrativos dos contratos de direito privado pela existência de cláusulas ditas exorbitantes, decorrentes da participação da administração na relação jurídica bilateral, que detém supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste, por meio de edital de licitação, utilizando normas de direito privado, no âmbito do direito público". (STJ, REsp 737.741/RJ).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
Cuida-se de AÇAO DE RESCISAO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR sob nº 0004545-56.2010.8.16.0030, movida pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU contra EDIOLE MARIA D'AZZI GRISON ME.
Alega o autor Município de Foz do Iguaçú que, após regular processo de concorrência pública (edital nº 006/2002),
celebrou com a empresa EDIOLE MARIA D'AZZI GRISSON - ME um contrato de promessa de compra e venda de bem público/imóvel, visando fomentar o desenvolvimento de atividades industriais no município de Foz do Iguaçu, pelo preço de R$ 62.001,00 (sessenta e