Direito da personalidade
A pessoa humana ao nascer, possui uma personalidade, um nome civil, que é como se denomina, no Direito, ao nome atribuído à pessoa física, considerada um dos Direitos fundamentais do homem, desde seu nascimento, e que integra o indivíduo durante toda a sua existência e, mesmo após sua morte, continua a identificá-lo. É composto de prenome, sobrenome e, em casos excepcionais, do apelido ou alcunha. O nome nas pessoas singulares é o que colocam os pais quando vão registrar ao filho na gabinete do registro civil, servindo para distingui-lo juridicamente dos restantes filhos dos mesmos pais. E, o nome nas pessoas coletivas fica definido na mesma ata o escritura da constituição assim nas sociedades civis e comerciais, o nome se chama razão social e nas sociedades anônimas denominação de giro.
Conceito: Direitos da Personalidade são direitos que tem por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e da projeção desses atributos em sociedade.
Características dos Direitos da Personalidade
Os Direitos da Personalidade são dotados de características particulares que conferem a eles posição singular no cenário dos direitos privados, são elas:
Caráter Absoluto: forçando à coletividade o dever de respeitá-los. Não se admite ao titular do direito renunciar a ele ou cedê-lo em benefício de terceiro ou da coletividade.
Generalidade: Os direitos da personalidade são outorgados a todas os seres humanos, simplesmente pelo fato de existirem. Também chamado: Caráter Necessário.
Extrapatrimonialidade: Ausência de conteúdo patrimonial direto, podendo, porém, ser economicamente mensurados em caso de violação.
Indisponibilidade: Significa que nem por vontade própria do indivíduo o direito pode mudar de titular. Engloba tanto o conceito de intransmissibilidade como o de irrenunciabilidade.
Irrenunciabilidade: Não podem ser abdicados. Razões de ordem pública impõe o reconhecimento dessa característica.
Intransmissibilidade: