DIREITO DA PERSONALIDADE: O NOME DA PESSOA NATURAL
RESUMO
O presente artigo descreve a individualização da pessoa, por meio do nome. Apresenta também um breve conceito sobre o nome da pessoa; como está estabelecido e assegurado como direito da personalidade da pessoa no Código Civil de 2002; as possibilidades de alteração do nome, e sua proteção. Este artigo buscou abordar os seguintes temas abordados de uma maneira simples, porém satisfatória para sua compreensão.
Palavras Chaves: Individualização da Pessoa. Nome da Pessoa. Possibilidade de Alteração.
INTRODUÇÃO
O nome é um dos principais atributos da pessoa natural, pois é através dele que a pessoa é reconhecida na família e na sociedade. É considerado como um dos direitos da personalidade.
Discutiu-se muito a natureza do nome, enquanto para alguns é um direito público, um dever da pessoa em relação ao Estado, para outros, representa um direito subjetivo da pessoa, ele representa a nossa individualidade e personalidade. O nome civil em regra é imutável, mas apresenta exceções e está protegido no atual código civil entre os artigos 16 e 19.
O NOME DA PESSOA NATURAL O nome é um direito essencial da pessoa, é um direito da personalidade pela qual se individualiza e se reconhece a pessoa em sua família e na sociedade. O nome possui caráter obrigatório, toda pessoa deve ter um, o qual recebe logo que nasce. O nome não pode ser renunciado e nem transferido a outrem. Constitui o nome da pessoa os seguintes elementos:
Prenome: É o nome próprio da pessoa. Podendo ser simples ou composto. O prenome é escolhido livremente pelos pais, desde que não exponha a pessoa ao ridículo, cabendo aos oficiais do registro civil não registrar tais prenomes (art. 55, parágrafo único, da Lei n. 6.015 -73); Ex: Maria, João, Luís Carlos e outros.
Sobrenome: Identifica a procedência da pessoa, a qual família esta pertence. Podendo ser somente o paterno ou materno ( quando se trata de filho não reconhecido pelo pai)