Direito Civil
DIREITO DE PERSONALIDADE
O Direito de Personalidade é uma qualificação resultante da incidência de uma norma jurídica de personificação.
O OBJETO do Direito de Personalidade é o direito que os ENTES têm de ser reconhecidos como pessoas. Quando uma norma exclui algum desses direitos fundamentais, essa norma exclui o ente como pessoa.
Pessoas naturais ou jurídicas não podem ser excluídas da aqusição desses direitos de personalidade.
Na perspectiva das PESSOAS NATURAIS há determinados DIREITOS SUBJETIVOS tendo por objeto aspectos e desdobramentos da sua existência.
ALGUNS DIREITOS DE PERSONALIDADE QUE SE RECONHECEM À FAVOR DA PESSOA NATURAL:
Vida;
Integridade Física e Psíquica;
Liberdade;
Honra;
Privacidade;
Intimidade;
Sigilo;
Imagem;
Identidade.
O DIREITO DE PERSONALIDADE É UM DIREITO SUBJETIVO que coloca em vantagem o titular do Direito perante aos outros que são os títulares do dever jurídico.
O rol de Direitos Subjetivos variam geralmente de qualquer coisa que decorra do princípio da dignidade da pessoa humana.
CARACTERÍSITCAS DO DIREITO DE PERSONALIDADE
Oponível Erga Omnes
É um Direito Subjetivo Absoluto.
É aquele que uma pessoa é titular do direito e toda as outras são titulares do dever jurídico.
O sujeito passivo se individualiza quando alguém fere o direito de personalidade de outrem.
O sujeito que fere a integridade de outrem, é o sujeito passivo relativo.
Extra-Patrimonialidade
- Não possui valor econômico;
- Não pode ser avaliado;
- Não é Patrimônio.
Encontra-se uma vertente econômica, pois nesse caso aplica-se uma medida indenizatória de Dano Moral para compensar a impossibilidade de reparação do dano causado.
Vitaliciedade
Com a morte do titular do direito, extingue-se qualquer direito de personalidade.
Indisponibilidade
Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis.
Imprescritibilidade
Ningém perde o direito da personalidade, por mais que este não esteja em