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O CC, cuida da pessoa natural como sujeito de direito entre os arts. 1º a 39.
O art. 1º, CC- enuncia que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Assim, trata-se da: a) capacidade de direito ou de gozo= sujeito de direitos e deveres na ordem privada, que todas as pessoas têm sem distinção, pois se tem pessoa, está presente tal capacidade.
b) capacidade de fato ou de exercício= cumprir pessoalmente as obrigações e direitos da ordem privada. Com EXCEÇÃO os incapazes (art. 3º, CC) que não tem essa capacidade.
A capacidade da pessoa natural é: Capacidade de direito ou de gozo + capacidade de fato ou de exercício = CAPACIDADE CIVIL PLENA
Legitimação= é a capacidade especial que vai para uma parte específica, ex: Maria não pode casar com seu irmão.
Legitimidade= é a capacidade processual, uma das condições da ação, ex: art.3º, CC
Incapacidade= é a restrição legal na prática dos atos da vida civil. É uma restrição da capacidade de fato ou exercício. É para o geral, ex: uma criança de 12 anos não pode se casar.
A incapacidade se divide em: incapacidade absoluta (art. 3º, CC) e incapacidade relativa (art. 4º, CC)
2- Início da personalidade (Nascituro)
O art. 2º, CC, enuncia que o início da personalidade é “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
(nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu)
Teoria Natalista= segundo o art.2º, CC, a personalidade civil começa com o nascimento com vida. No Brasil é essa teoria que prevalece. EX: se não nascer com vida, não tem direito a herança, é como se não tivesse existido.
Teoria Concepcionista= sustenta que o nascituro tem direitos assegurados pela lei desde quando o óvulo se adapta ao corpo da mulher.
Teoria Condicionada= a personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição