DIREITO CIVIL AULAS DADAS ATUALIZADA
11/08/2014
Pessoa Natural
Conceito – Pessoa natural é o ente que a lei confere PERSONALIDADE JURIDICA para que ele possa ser sujeito de direito.
Personalidade Jurídica – é a aptidão genérica para titularizar direitos, deveres e obrigações na ordem civil.
Capacidade Jurídica – é a medida Jurídica da personalidade, podendo ser plena para uns, ou limitada para outros.
Capacidade de direito/gozo – está relacionado com a personalidade jurídica logo ele é capaz de direito.
Capacidade de fato/exercício – São restrições que a lei confere para determinadas pessoas poderem exercitar direitos, deveres, e obrigações.
OBS: Legitimação - É a autorização que a lei exige de terceiros para que não tenha nenhuma invalidade nos atos da vida.
Inicio da personalidade Jurídica - Art. 2 do código civil - A personalidade civil da pessoa começa do NASCIMENTO COM VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Teoria
Nascituro – é aquele que já foi concebido, possui vida intrauterina e ainda não nasceu.
Natimorto – “aquele que nasce morto”
Natalista – O nascituro não é a pessoa, tendo em vista não possuir personalidade jurídica. É uma teoria negativa, possuindo apenas expectativas de direito. Teoria da natureza jurídica do nosso código civil é a NATALISTA.
Concepcionista – O nascituro é pessoa desde o momento em que foi concebido.
Condicionalista – ou teoria da personalidade jurídica condicional. Esta corrente entende que a personalidade jurídica se divide em dois tipos
Formal – Está relacionado com direitos não patrimoniais.
Material – Esta relacionada com direitos patrimoniais.
Absolutamente Incapaz
ART. 3º
Absolutamente incapaz - são aqueles que não podem praticar os atos da vida civil, sendo, portanto representados pelos pais, tutores, ou curadores. Os atos praticados pelo absolutamente incapaz sem a devida representação são considerados nulos art. 166 § 1º.
Menor de 16 anos
Enfermos – enfermidade ou deficiência mental.
Transitoriamente não