pessoas juridicas
A. Conceito da Pessoa. Primeiramente, imprescindível se torna verificar qual é a acepção jurídica do termo “pessoas”. Para a doutrina tradicional “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial. Para Maria Helena Diniz “pessoa” não é, portanto, um indivíduo ou uma comunidade de pessoas, mas a unidade personificada das normas jurídicas que lhe impõem deveres e lhe conferem direitos. Logo sobe o prisma, Kelseniano é a “pessoa” uma construção da ciência do direito, que com esse entendimento afasta o dualismo: direito objetivo e direito subjetivo.
B. Personalidade jurídica A personalidade jurídica é o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. Sob o ponto de vista da ciência jurídica, afastadas as indagações de ordem filosófica, biológica, antropológica, o estudo das pessoas desperta o interesse jurídico pelo fato de ser titular de personalidade jurídica e, por igual, de direitos de personalidade. A personalidade jurídica sempre foi vista apenas como atributo genérico reconhecido a uma pessoa para que viesse a ser admitida como um sujeito de direitos. O que temos de ter em mente é que a personalidade jurídica é muito mais do que, simplesmente, poder ser sujeito de direitos. Titularizar a personalidade jurídica significa, em concreto, ter uma tutela jurídica especial, consistente em reclamar direitos fundamentais, imprescindíveis ao exercício de uma vida digna. Consoante a lição de Maria Helena Diniz, apaoiada em Goffredo da Silva Teles, “ a personalidade consiste no conjunto