Direito da coisas
Conceituando Esbulho
Segundo o Artigo 1212 do código civil, “O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a indenização contra terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era”.
Ao possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado, assegura a lei dos meios defensivos com que repelir a agressão. São as ações possessórias, que variam na conformidade da moléstia. Ontologicamente análogas, todavia, embora diversificadas em função do objeto, não prejudicam a inovação de uma por outra, não induz o ajuizamento de uma em vez de outra, desde que satisfeitos os requisitos de uma delas (Código de Processo civil, art.920).
Quem detiver a coisa esbulhada, sabendo do vicio , será parte legitima passiva para figurar na ação possessória. Cuida-se de cúmplice do esbulho. Assim a ação poderá ser intentada contra o receptador da coisa furtada ou roubada e todo aquele que recebeu coisa imóvel sabendo do vício na pessoa de que lhe transmitiu, nada impede que a ação singela de indenização, na qual pede o preço da coisa usurpada (valor do dano), com eventuais lucros cessantes. Qualquer distúrbio que sofra esta, afeta - o na própria essência. Daí a conveniência de que a lei, que define o direito, conceda desde logo sua tutela, no reconhecimento de que, faltando à defesa que assegura ao possuidor aquela exteriorização da conduta análoga à do proprietário, o que vem a sacrificar-se é o próprio direito, e sucumbirá a posse. Em consequência, cabe a lei de fundo – Código Civil – conceder e definir desde logo ao possuidor o direito de agir contra o turbador ou esbulhador.
Reintegração de posse: Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. Também aqui há duas hipóteses a considerar: Se o esbulho datar de menos de ano e dia a ação, com o nome também de ação de foça nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que