falsificação papel publico
O caput emprega o verbo falsificar. Mas a falsificação deve ocorrer por meio da fabricação ou alteração. Fabricar é contrafazer, é imitar a verdade. Alterar é modificar título ou papel que já existe, com violação à fé pública. O inciso I foi modificado pela Lei 11.035/04, passando a ter a seguinte redação: selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo.Os demais incisos não foram alterados. Dentre eles, cabe destacar o inciso VI: bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município. Neste último caso, incide determinada conduta que tem se revelado muito comum na cidade de São Paulo, no tocante à falsificação de bilhetes do metrô. De qualquer forma, esta modalidade de falsificação, por óbvio, poderá ocorrer em qualquer lugar do Brasil, desde que haja a falsificação,mediante fabricação ou alteração, de passes ou bilhetes de empresa de transporte.O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa. Se se tratar de funcionário público, que venha a cometer o crime prevalecendo-se do cargo, prevê o art. 295, que a pena será aumentada de 1/6.A consumação do crime opera-se com a falsificação, mediante fabricação ou alteração. Ainda que não haja posterior uso, o crime já se consuma. A tentativa, em tese, é possível. Trata-se de crime formal, instantâneo, comum e de ação livre.A pena do caput é de reclusão de 2 a 8 anos e multa.O parágrafo primeiro também ganhou nova redação com o advento da Lei nº 11.035/04. São figuras equiparadas. Os parágrafos seguintes mantiveram a redação original, com a inclusão do parágrafo 5º.A ação penal, como em todos os demais casos deste título, será pública incondicionada.