Direito constitucional
RESPOSTA: O CASO EXPOSTO, SEM DÚVIDAS, É INCOSTITUCIONAL. DIANTE DE NOSSA CARTA MAGNA VIGENTE, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DECLARA QUE OS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS TÊM DIVERSOS DIREITOS, DENTRE OS QUAIS ESTÁ A UNIFICAÇÃO NACIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO COM REAJUSTES PERIÓDICOS. ASSIM, NENHUM TRABALHADOR PODERÁ SE ENCONTRAR NESSA SITUAÇÃO MENCIONADA.
PORÉM, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE 06, OS PRESTADORES DE SERVIÇO MILITAR EM FASE INICIAL PODEM PERCEBER MENOS QUE UM SALÁRIO MÍNIMO.
JURISPRUDÊNCIA 01
Processo: RECORD 1378200100219009 AL 01378.2001.002.19.00-9
Relator(a): Manoel Hermes
Julgamento: Publicação:13/02/2003
Parte(s):
ADV RECORRENTE(s) : Agripino Celso Guerreiro Barbosa
RECORRIDO(s) : Denis Loureiro Filho
ADV RECORRIDO(s) : Dyrceu Lima Loureiro Farias
RECORRIDO(s) : Cobel- Companhia Beneficiadora de Lixo
RECORRENTE(s) : Cícero Antônio Sobral e Outro (02)
Ementa
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE CONTRATO.
Filio-me à corrente jurisprudencial dominante que entende, nesses casos, somente serem devidos os salários dos dias efetivamente trabalhados, diferença salarial em relação ao salário mínimo porventura existente, haja vista que a Carta Federal de 1988 determina que nenhum trabalhador pode perceber menos do que um salário mínimo, artigo 7º, IV, e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço conforme determina a Medida Provisória de nº 2.164-41/2001.Recurso Ordinário não provido.
SÚMULA VINCULANTE
Súmula Vinculante 6
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 07/05/2008
Fonte de Publicação
DJe nº