Direito constitucional
a) É correto associar tais características ao modelo de constituição-garantia, próprio do constitucionalismo liberal clássico?
R: Não. A constituição garantia tem regras básicas à proteção dos direitos individuais, trazendo em sua essência, um não fazer do Estado em defesa do cidadão, ou seja, este modelo, só atribui direito que protegem o homem contra o Estado.
A Constituição Brasileira no início também só era de garantia, no lapso de tempo do constitucionalismo liberal; houvera um avanço expressivo quanto a direitos sociais, contudo, esta individualização, trouxe uma série de problemas para o contexto social, a falta da participação do estado, do fazer do estado, gerou um desequilíbrio.
O modelo que predispõe em sua estrutura uma diversidade de matéria de ordem social, econômica, tributação e orçamento, esta além de somente uma constituição garantia.
Saliento que nossa atual constituição tem em sua base a proteção do homem contra o estado, entretanto, por tratar de uma guisa de matérias variadas é uma constituição dirigente, pois tem como meta, planos de evolução política para garantia de direitos fundamentais.
b) Quais as espécies de normas constitucionais que mais se adéquam ao modelo de Constituição adotado em 1988?
R: São as normas programáticas; a constituição de 1988 engloba em sua estrutura garantias e direitos sociais a todos os cidadãos brasileiros, normas descritas de forma clara tendo o agente segurança da aplicação da efetiva norma.
Entretanto, esta depende da interpretação do judiciário para sua efetiva eficácia não estando defasada sua aplicabilidade. Como exemplo clássico, o direito a greve, é uma garantia