Segundo conteúdos online do site http://online.unip.br, o Direito Constitucional é um ramo do Direito Público. Porém, distingue-se dos demais ramos do Direito Público, por ser um Direito Público fundamental, segundo José Afonso da Silva, por "referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política." Numa conceituação mais aclarada: "Podemos defini-lo como o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado." Portanto, o objeto de estudo do Direito Constitucional "é constituído pelas normas fundamentais da organização do Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento dos seus órgãos, limites de sua atuação, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica e social". Obviamente, como o próprio nome diz, a principal norma do Direito Constitucional é a Constituição. A Constituição é a norma fundamental que funda e organiza o Estado. Ou seja: "A constituição do Estado, considerada sua Lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado." (SILVA, 2001, p. 38) A Constituição Federal de 1988 é a norma fundamental do Direito Positivo Brasileiro. Por normalizar a democracia e restabelecer o Estado Social e Democrático de Direito, a CF/88 é diferente das constituições antecedentes. A CF/88 é organizada em nove títulos: 1) dos princípios fundamentais;
2) dos direitos e garantias fundamentais, segundo uma perspectiva moderna e