Direito constitucional
Campo Grande/2011
ORDEM SOCIAL
A ideia de constituição social está materializada no Título VIII da CF/88, que trata da ordem social.
Segundo José Afonso da Silva, “ter como objetivo o bem-estar e a justiça sociais quer dizer que as relações econômicas e sociais do país, para gerarem o bem-estar, hão de propiciar trabalho e condição de vida, material, espiritual e intelectual, adequada ao trabalhador e sua família, e que a riqueza produzida no país, para gerar justiça social, há de ser equanimemente distribuída”.
Nos termos do art. 6° da CF/88, o ser humano apresenta-se como destinatário dos direitos sociais, que foram estabelecidos como sendo a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
SEGURIDADE SOCIAL
Nos termos do art. 194, caput, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, destacando-se os seus princípios orientadores e as formas de seu financiamento, que passam a ser indicados.
A saúde é direito de todos e dever de Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No art. 197, são de relevância pública as ações de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Previdência social, conforme José Afonso da Silva “é um conjunto de direitos relativos à seguridade social”. Como manifestação desta, a previdência tende a ultrapassar a mera concepção de instituição do Estado-providência sem, no