Direito constitucional
João, solteiro, 30 anos, sempre viveu inconformado com seu corpo e desejando atributos femininos.
Passando o tempo, decidiu realizar a cirurgia de transgenitalização para mudança de sexo.
Diante desse quadro foi encorajado por alguns indicando que o seu desconforto era uma patologia psicológica que agredia a dignidade da pessoa humana, porém outras pessoas entenderam que tal cirurgia atentava contra os bons costumes e mutilava o corpo conforme art. 13 do CC/2002.
A – Digamos que você atue como juiz dessa controvérsia nesse caso, qual seria o fundamento que o direito se utilizaria?
B - Considerando que João realizou a cirurgia poderia ele alterar seu nome judicialmente sem afrontar os requisitos vinculados ao “nome”? Justifique observando a finalidade do direito.
A) A sociedade brasileira há algumas décadas vem testemunhando a angústia de pessoas inconformadas com sua aparência física sexual, que a Psicologia diagnosticou como transexualismo: distúrbio psíquico, que vai dar origem à formação invertida da identidade sexual do individuo, levando-o à convicção de pertencer ao sexo oposto do apresentado fisicamente e constante do seu registro de nascimento, bem como à reprovação dos seus órgãos sexuais externos, a ponto de querer se livrar deles por meio de cirurgia ou até mesmo por meios extremos (mutilação); são pessoas condenadas a suportar uma dicotomia entre seu sexo físico e seu sexo psíquico, inconciliáveis e antagônicos. Os avanços científicos proporcionaram ao transexual conhecer a sua natureza específica, assim como, possibilitou o acesso às tecnologias capazes de modificar seu órgão genital, buscando adequação ao seu sexo psicosocial. É um processo lento e árduo, envolvendo o trabalho multidisciplinar de triagem, analises psicológicas, entrevistas, exames médicos pré-operatórios. Além disso, o transexual se depara com problemas que não estão ao alcance dos profissionais de saúde; a falta de dispositivo legal que regulamente a cirurgia