Guarda cmpartilhada
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GUARDA COMPARTILHADA1°)A Lei 11.698 de 13 de junho de 2.008 consolidou de vez o instituto da guarda compartilhada no direito pátrio. A nova lei modificou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, que tratam da proteção da pessoa dos filhos.
Apesar de só agora ter sido legalizada, a guarda compartilhada já era praticada em alguns tribunais pátrios como opção de guarda dos filhos; era um "precedente" jurisprudencial com vistas a suprir as deficiências da guarda uniparental, chamada também de guarda unilateral, exclusiva ou dividida
Mas, qual o significado de guarda?
Para De Plácido e Silva (2004, p.667) "a guarda no âmbito da proteção à criança e ao adolescente obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo ao detentor o poder de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33, ECA".
Segundo Pontes de Miranda (1983, p.94), guarda "é sustentar, é dar alimento, roupa e, quando necessário, recursos médicos e terapêuticos; guardar significa acolher em casa, sob vigilância e amparo; educar consiste em instruir, ou fazer instruir, dirigir, moralizar, aconselhar".
Ao seu turno, ensina César Fiúza (2008, p.987) que "a guarda, em termos genéricos, é o lado material do poder familiar; é a relação direta entre pais e filhos, da qual decorrem vários direitos e deveres para ambas as partes". Ressalva ainda o ilustre doutrinador que a guarda pode ser concedia também a terceiros, a exemplo dos casos de tutela.
Portanto, o instituto da guarda está intrinsecamente ligado ao complexo de deveres e direitos decorrentes do exercício do poder familiar. Porém, a este não se limita, haja vista os casos em que o poder parental é destituído e a guarda dos filhos menores é concedida a terceiros.
ORIGEM DA GUARDA COMPARTILHADA?
Na busca de se equilibrar as atribuições legais e afetivas dos pais para com seus filhos, surgiu na Inglaterra em 1960, a guarda conjunta (Joint custody), oriunda de decisão judicial que instituiu um sistema de