Direito Constitucional
Conceito: Norma do direito públicoque estuda a estrutura, organização e o funcionamento do Estado. Constituição: A norma jurídica fundamental de um país que dispõe sobre a estrutura, organização e o funcionamento do Estado. Constitucionalismo: Movimento defensor da ideia de que os Estados deveriam adotar uma constituição escrita como norma jurídica fundamental que trate da estrutura, organização e do funcionamento do Estado e estabeleça os direitos fundamentais da população. Origem Outorgada é aquela imposta a coletividade pelos governantes. Promulcada é aquela produzida com a participação popular através de representantes. Forma Escrita é aquela que reúne em um único documento todas as normas constitucionais. Não-escrita é aquela baseada nos costumes e nas jurisprudências. Conteúdo Material é aquela composta por normas materialmente constitucionais Formal é aquela composta por normals materialmente constitucionais e também formalmente constitucionais. *Materialmente constitucionais: conteúdo essencial de uma constituição (E.O.F. e Direitos Fundamentais). *Formalmente constitucionais: conteúdo que está na constituição por opção do constituinte mesmo não tratando de um conteúdo essencial da constituição. Extensão Analítica: extensa. Sintética: resumida. Estabilidade Imutável: não permitenenhum tipo de alteração. Rígida: é aquela cujo processo de alteração é mais difícil, mais solene do que o processo de alteração da legislação infraconstitucional. Flexível: é aquela cujo processo de alteração é idêntico ao processo utilizado para alterar a legislação infraconstitucional. Semi-rígida/flexível: é aquela que tem parte do conteúdo rígido e outra parte flexível. Poder constituinte Conceito: é o poder responsável pela elaboração ou alteração de uma constituição. Titularidade: pertence ao povo. *surge no processo de formação de um país ou quando o país passa por um processo de mudança acentuada e sua