direito constitucional
Vários são os prismas através dos quais é possível se visualizar a Constituição de uma nação e, sendo assim, também são diversos os modos pelos quais tais documentos são conceituados, sendo possível identificar, como mais importantes, os sentidos sociológico, político, jurídico, material e formal, de Constituição, cada um deles devendo o seu desenvolvimento a um expoente determinado.
Assim é que podemos atribuir o desenvolvimento do sentido social da Constituição a Ferdinand Lassalle, para o qual a Constituição nada mais seria do que a soma dos reais fatores sociais de poder e somente teria valor e força quando correspondesse exatamente a tais fatores, caso contrário, cederia terreno a estes.
Já a concepção política foi desenvolvida por Carl Schmitt ao sustentar que a Constituição é essencialmente uma decisão política fundamental.
Hans Kelsen, de outro lado, sustentava que a Constituição é essencialmente uma norma jurídica pura, instituidora da estrutura fundamental do Estado e paradigma de validade de todo o restante do ordenamento jurídico da nação, não devendo ser feita qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico a seu respeito.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em Direito Constitucional Descomplicado, sintetizam estes sentidos conceituais de Constituição, resumindo-os de forma didática. São as seguintes as palavras dos autores:
“Sentido Sociológico – A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso, etc.), de forma que a Constituição escrita só terá eficácia, isto é, só determinará efetivamente as inter-relações sociais dentro de um Estado quando for construída em conformidade com tais fatores; do contrário, terá efeito meramente retórico (‘folha de papel’).
Sentido Político – A Constituição é uma decisão política fundamental sobre a definição do perfil primordial do Estado, que teria por objeto, principalmente, a forma e o