Direito constitucional
Dispondo de um conjunto de regras e princípios fundamentais, que regem a estrutura política do Estado, o direito constitucional é um ramo do direito público estreitamente ligado à sua organização política. Este direito rege a atividade dos poderes públicos, contendo regras sobre a organização da comunidade política, e estabelecendo também o sistema de governo em vigor numa sociedade. Para além disso, prevê ainda um conjunto de regras que identificam os órgãos políticos da sociedade, as suas competências e relações mútuas, fixando os fins coletivos que presidem à atividade de todos os poderes e órgãos públicos.
A Constituição é o texto com carácter jurídico fundamental e onde encontramos apresentadas essas regras e princípios que configuram o estatuto jurídico básico do sistema político de um país.
Historicamente, o sentido que se atribui hoje à Constituição tem as suas raízes no século XVIII com o chamado movimento constitucional, de carácter liberal, em que se lhe atribuía um objetivo de defesa dos cidadãos face ao Estado, através da organização e delimitação dos órgãos do poder e segundo o princípio da divisão de poderes (princípio fundamental no Estado moderno e que estabelece uma separação do poder em poder legislativo, executivo e judicial, atribuindo-os a órgãos distintos).
No entanto, esta conceção liberal de Constituição (protecionista) foi ultrapassada com o decorrer do tempo e o surgimento de uma sociedade técnica de massas, em que a competição e a diferença de interesses entre os cidadãos (por contraponto à visão liberal da sociedade, em que os cidadãos tinham interesses homogéneos) veio a repercutir-se num novo entendimento do conceito de Estado e de Constituição.
Assim, o Estado deixa de ser visto como máquina de poder distante da sociedade e regida por uma lógica própria, sendo-lhe atribuídas então novas tarefas e preocupações sociais e alargando-se desta forma o seu âmbito de atuação.
No que concerne à Constituição,