direito constitucional
No ordenamento constitucional brasileiro existem diversos tipos de lei, com funções e atribuições diferentes. Como já foi ressaltado, as normas constitucionais são as normas supremas dos países, pois regem a sua própria organização institucional. De fato, a Constituição é a base da ordem jurídica e a fonte de sua validade. Todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode contra ela dispor. Toda lei ou dispositivo legal que contrariar a Constituição é declarado inválido, ou insusceptível de produzir qualquer efeito. A Constituição, entretanto, pode ser modificada através de uma Emenda Constitucional. Para ser aprovada, uma Emenda Constitucional exige voto favorável de pelo menos 3/5 dos componentes de cada casa do Parlamento (ou seja, Senado e Câmara dos Deputados Federais), com votação em dois turnos em cada Casa. Abaixo das normas constitucionais e de suas emendas situam-se todas as demais espécies normativas. Existe consenso entre os doutrinadores de que todas as leis estão subordinadas à Constituição. Há controvérsia, porém, quanto à existência ou não de uma hierarquia entre as demais espécies normativas infraconstitucionais. A doutrina dominante que deve ser levada em consideração nas provas defende a ideia de inexistência de hierarquia entre o ordenamento jurídico infraconstitucional, considera-se todas as normas em um mesmo patamar hierárquico (leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções). Aqueles que defendem a existência de uma hierarquia situam, logo abaixo do texto constitucional, as leis complementares e abaixo desta, as demais leis. Como indicado anteriormente, tais leis somente podem ser aprovadas por maioria absoluta de cada Casa do Parlamento e são exigidas sempre que a Constituição assim dispuser. Muitas vezes, a Constituição faz essa exigência valendo-se de determinados artigos que, ao invés de regularem de fato uma determinada