direito constitucional
Professor: Francisco José Gomes
Disciplina: Direito Constitucional e Tributário
Prova: II
Aluno: Arthur Teixeira Noronha
1) Com a publicação da lei em 23/12/2013, no que se refere a mudança dos critérios de determinação do valor venal dos imóveis, é correto aplicar as mudanças já a partir do fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2014, já que a majoração da base de cálculo do IPTU não obedece o período nonagesimal (art. 150, parágrafo 1º, da CF). Com relação ao aumento da alíquota dos terrenos em zona urbana, esta mudança não terá efeito em 1º de janeiro, uma vez que a majoração de alíquotas do IPTU obedece o período nonagesimal.
Já no que se refere a majoração da base de cálculo em 500%, é possível sim haver esse aumento, desde que se trate de uma mudança de análise em relação aos anos anteriores, colocada em prática a partir de 2014.
2) De acordo com o parágrafo 1º do artigo 154 da Constituição Federal, o Chefe do Poder executivo da União pode alterar as alíquotas dos impostos de importação ou de exportação de produtos, além do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre operações financeiras (IOF) por meio de decreto, uma vez que estes impostos são de natureza regulatória da economia. Estes impostos, com exceção do IPI, também não obedecem aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, ou seja, devem entrar em vigor imediatamente após a existência da lei. Portanto, diante das normas constitucionais tributárias, está correto a utilização do decreto para majorar a alíquota do IOF, bem como a data estabelecida para sua aplicação.
3)
a) O Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, dá a possibilidade do contribuinte de restituir total ou parcialmente o tributo, independente de prévio protesto. No entanto, o artigo 168 do CTN impede a restituição pelo prazo decadencial:
“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o