direito constitucional
I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão;
II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 dias, em caso de nascimento de filho; para o homem (auxilio Paternidade)
IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue; V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando vestibular;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (na justiça). NÃO TERÁ DIREITO A FÉRIAS aquele que faltar mais de 32 vezes durante o período aquisitivo de férias, bem como ocorrer qualquer das hipóteses elencadas