Direito Constitucional
1) O direito à saúde implica somente no direito de acesso à medicina curativa?
O direito à saúde não implica somente direito de acesso à medicina curativa, pois de acordo com Simões (2008) a constituição instituiu planos integrados de ação de medicina preventiva e curativa, saúde ocupacional e higiene, medicamentação, alimentação e meio ambiente, por meio de uma política unificada e integralizada de combate à doença, assegurada a todos, independente de condição social.
Assim, a medicina preventiva e curativa depende de uma política social e econômica adequada, com medidas que envolvam seus fatores determinantes e condicionantes, tais como a alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, lazer, transporte, etc.
Neste sentido, as medidas necessárias à saúde da população não são tratadas de forma isolada, mas também envolvem os outros direitos sociais previstos pelo art. 6º do texto constitucional. Cabe ao poder público a execução, regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, de modo a garantir à população condições de bem-estar físico, mental e social.
Portanto, o princípio do atendimento integral envolve as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Trata-se do reconhecimento de uma garantia pública de interesse coletivo, tanto por meio da cura, quanto pela prevenção.
O investimento na prevenção e a integração de ações preventivas com as curativas, de acordo com o art. 200 da Constituição Federal, com ações nos três níveis de governo, visa a eficácia e eficiência quanto ao cumprimento dos objetivos do sistema único de saúde.
2) Como se organiza o Sistema Único de Saúde (SUS) na Constituição de 1988?
No plano jurídico-legal, a partir da Constituição de 1988, a saúde pública no Brasil foi organizada em um sistema único, com ações e serviços prestados pelo Estado ou mediante participação complementar da iniciativa privada, de forma hierarquizada,