acordo sobre borracha celebrado
ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Em 3 de Outubro de 1942. EC/AC/509/842.952(22)(42) Senhor Embaixador, Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da América, considerando o Acôrdo de 3 de Março de 1942, sôbre borracha, assinado em Washington, pelo qual o Governo dos Estados Unidos da América concordou em adquirir do Brasil todo o saldo exportável de borracha bruta e manufaturada; considerando ainda que, dentro do espírito evidenciado na Terceira Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores das Repúblicas Americanas, se torna necessária uma real cooperação e assistencia entre todos os países das Américas, resolvem estabelecer, por acôrdo mútuo, um sistema de contingenciamento e suprimento de pneumáticos e câmaras de ar julgados essenciais às necessidades das repúblicas americanas, nas seguintes bases:
1. Com o propósito de prover às referidas necessidades essenciais, e tendo em vista a defesa das Américas, dentro de um plano geral de suprimento, o Governo dos Estados Unidos da América, utilizando as estatísticas de que dispõe, indicará as quotas trimestrais de pneumáticos e câmaras de ar para as nações americanas, posteriores às do terceiro trimestre de 1942, já estabelecidas. Após a fixação das referidas quotas, o Governo do Brasil comunicará ao dos Estados Unidos da América qual a parte das referidas quotas trimestrais que se compromete a preencher. A Sua Excelência o Senhor Jefferson Caffery,
Embaixador dos Estados Unidos da América.. 2. A exportação dos citados produtos será feita diretamente de exportador a importador, isto é, pelos meios normais do comércio.
3. Fica entendido que o Governo do Brasil comunicará diretamente aos Governos dos outros países americanos interessados as quotas estabelecidas para cada um dêsses países, ficando também entendido que, nessa