Direito Constitucional
Juridicamente, porém, deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
Virgílio de Jesus Miranda Carvalho entende que melhor se definirá a constituição como o estatuto jurídico fundamental da comunidade, isto é, abrangendo, mas não se restringindo estritamente ao político e porque suposto este, não obstante a sua hoje reconhecida aptidão potencial para uma tendencial totalização, como tendo, apesar de tudo, uma especificidade e conteúdo material próprios, o que não autoriza a que por ele (ou exclusivamente por ele) se defina toda a vida de relação e todas as áreas de convivência humana em sociedade e levará a autonomização do normativo-jurídico específico, bem como a distinção, no seio da própria constituição, entre a sua intenção ideológica-política e a intenção jurídica “stricto sensu”.
Com este sentido, pode-se definir a constituição como a lei fundamental da sociedade.
Imposto a partir do triunfo do movimento constitucional no início do século XIX – “este conceito ideal identifica-se fundamentalmente com os postulados políticos-liberais, considerando-os como elementos materiais caracterizadores e distintivos os seguintes:
a)A constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação dos cidadãos nos atos do poder legislativo através do parlamento);
b)A constituição contém o princípio da