adm publica
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, estabelecem-se os Princípios básicos para o exercício da administração pública, tais como o Princípio da Legalidade, o Princípio da Moralidade, o Princípio da Impessoalidade, o Princípio da Publicidade e o Princípio da Eficiência, logo, ao administrador público, conforme determina a Lei, recaem alguns deveres administrativos, os quais são considerados essenciais para o regular exercício da missão pública. podem ser definidos como: (1) o dever de eficiência, que mostra-se na necessidade de tornar mais qualitativa a atividade administrativa, ou seja, uma Administração Pública eficiente é aquela ágil, que busca os melhores resultados na prestação do serviço público; (2) o dever de probidade, que por sua vez determina que o administrador público faça a sua atuação sempre respeitando os princípios da moralidade e honestidade na administração pública; (3) por fim, pode-se destacar também o dever que todo administrador público tem de prestar contas, que pode ser relacionado com o Princípio da Publicidade, ou seja, decorre da gestão de bens e interesses alheios, nesse caso de bens e interesses coletivos, logo pode-se dizer que a publicidade é um mecanismo de controle dos atos administrativos.
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Organização Social pode responder por ato de improbidade administrativa?
Sim. Inicialmente convém destacar que as Organizações Sociais surgiram com o advento da Lei nº 9.637/98, e fazem parte de uma das entidades particulares prestadoras de serviços públicos, designadas geralmente por terceiro setor. Logo, seu objetivo é atuar de forma complementar ao Poder Público prestando serviços relevantes à sociedade e que deveriam ser prestadas pelo próprio ente Público.
Nos atermos da Lei de Improbidade Administrativa, conforme ditame dos artigos 1 e 3º, define-se quem são os sujeitos ativos e quem são as entidades