adm. pública
“Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas” (Alexandre Mazza, Ob. Cit.,
p. 131)
Administração Direta:
“O conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos recebe o nome de
Administração Pública Direta ou Centralizada. Pertencem à Administração Direta todas as entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios” (Mazza, Ob. Cit., p. 132).
Descentralização:
“Já na descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista” (Mazza, Ob. Cit., p. 133) 15
“as pessoas políticas (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) criam suas entidades vocacionadas à execução de serviços públicos ou atividades administrativas específicas” (Márcio Elias Rosa, Ob. Cit., p. 66).
Administração Indireta:
“O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de
Administração Pública Indireta ou Descentralizada” (Mazza, Ob. Cit., p. 133).
As entidades descentralizadas respondem judicialmente pelos prejuízos causados, ao contrário dos órgãos.
3.5.1 Entidades da Administração Indireta
a)Autarquias e suas espécies (agências reguladoras);
b) Fundações;
c) Empresas Públicas;
d) Sociedades de Economia Mista
3.6 Autarquias
“São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. (...) As autarquias podem