ADM PUBLICA
(MEIRELLES, Hely Lopes).
“Administrar é gerir os serviços públicos; significa não só prestar serviço executá-lo, como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil.” (MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de).
“O interesse público que à Administração incumbe zelar, encontra-se acima de quaisquer outros e, para ela, tem o sentido de dever, de obrigação. É obrigada a desenvolver atividade contínua, compelida a perseguir suas finalidades públicas.” (MELLO, Celso Antonio Bandeira de).
Existe uma íntima sintonia entre a Administração Pública e o Serviço Público, fazendo pressupor, clara e nitidamente, que a execução deste seja feita privativamente por aquela, quer diretamente, quer por delegação.
Administração Pública apresenta-se da seguinte maneira:
1- Administração Direta ou Centralizada.
2- Administração Indireta ou Descentralizada.
A administração Direta ou Centralizada é constituída dos serviços integrados na estrutura da Presidência da República e dos ministérios. No âmbito estadual, constitui-se do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado. No município, do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais.
A Administração Indireta ou Descentralizada é aquela atividade administrativa, em que o Estado descentraliza o desempenho da atividade para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Integram a Administração Indireta:
1- Autarquias
2- Empresas Públicas
3- Sociedades de Economia Mista
4- Fundações Entidades da Administração Indireta
Autarquias: são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. Decreto-Lei 200/1967.
Fundações públicas: fundações, no âmbito do direito privado – no qual tiveram